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EMPREGADO TEM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O empregado C.L.A trabalhou pelo período de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias na empresa Santa Cecília Transportes LTDA, na função de motorista urbano.

No entanto, na data de 06 de junho de 2016, a empresa demitiu o funcionário alegando justa causa por ter já aplicado 07 ( advertências) e 07 ( suspensões) em seu registro de empregado, o que segundo a empregadora caracterizava desídia e insubordinação, assim usado o art. 482, alínea “h” da CLT como fundamentação legal para a demissão por justa causa do empregado.

O Escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados, na defesa do direito e dos interesses de seu cliente, apresentou ação de reclamação trabalhista pleiteando as verbas rescisórias trabalhistas afeitas ao desligamento sem justa causa.

Os Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves, arguiram em defesa do seu cliente que as 14 punições atribuídas ao funcionário demitido foram aplicadas na espacialidade de mais de 02 (dois) anos, não caracterizando assim FALTA GRAVÍSSIMA, com requer a lei para fins de demissão com justa causa.

Verdade seja máxima, que o TST já sedimentou entendimento que uma vez aplicada a punição ( advertência e multa), uma vez ocorrido o fato e sanado, a aplicação sobre mesmo fato opera-se bis in idem, duplicidade na punição pelo mesmo fato, o que não é admitido pela justiça trabalhista.

Assim sendo, o empregador e empregado chegaram em acordo, onde fora liberado o FGTS e efetuado o pagamento das verbas rescisórias, totalizando o montante em R$ 11.527,61 ( onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).

Toda a ação tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, sob o nº 0001002-14.2016.5.07.0005.

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