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LEI 13.419/2017: A LEI DA GORJETA. POR FREDERICO CORTEZ

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou na data de ontem, (13/03), a Lei 13.419/2017, também conhecida como a Lei da Gorjeta.

Tal dispositivo legal é fruto do PL 57/2010, o qual já dormitava no Congresso Nacional há mais de seis anos, onde transformado em lei,  foi publicada no Diário Oficial da União na data de hoje, 14/03, com a espacialidade de 60 ( sessenta) dias para ter a sua efetividade iniciada.

A classe dos empregados, objeto da Lei, por muito tempo reclamava da falta de regulamentação da modalidade de remuneração por gorjeta, posto que não existia até então critérios técnicos e claros  quanto à divisão dos valore recebidos e pagos pelos clientes, onde muitos dos estabelecimentos comerciais se apoderavam de parte dessa quantia.

Dessa forma, a nova legislação veio com o intuito de disciplinar a prática da cobrança da gorjeta por restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, como assim consta o art. 1º da Lei 13.419/2017.

No mais, chama atenção como ponto positivo o §3º desta Lei no que pese ao conceito de gorjeta, já que também está enquadrada em qualquer tipo de cobrança de adicional ou serviço da empresa, independentemente qual seja a natureza, além daquele valor que é dado pelo cliente por livre e espontânea vontade.

Ainda assim, a nova legislação  destaca que a gorjeta não é obrigatória e sim de   ato facultativo do cliente. Paga se quiser!

Continuando, a Lei é clara e direta quando versa no seu § 4º, que a gorjeta mencionada no § 3º não é receita do empresário ou empregador, e sim que os valores arrecadados devem ser distribuídos de acordo com os critérios de custeio e de rateio decididos em convenção ou acordo coletivo

Passados as observações positivas, fica uma crítica quanto à questão de ausência de parâmetros definidos no que concerne aos percentuais referentes ao custeio e a sua divisão entre os empregados.

O que o legislador fez, foi simplesmente “rebolar” uma das questões mais importantes da discussão (custeio e divisão da gorjeta) para serem decididas pela convenção  ou acordo coletivo, e na falta destes, caberá à assembleia geral dos trabalhadores da classe definir tais parâmetros, como estão disciplinados nos  §§ 4º e 5º da lei em debate.

O interessante é que quando o assunto é arrecadação, o legislativo e governo, são ágeis e pontuais, haja vista que o §6º da Lei da Gorjeta, em seus incisos I e II, ficou mais do que claro, como o sol de verão ao meio dia, acerca dos percentuais de retenção  sobre o valor lançado na nota de consumo, onde a empresa que for adepta do regime de tributação federal diferenciado poderá reter até 20% ( vinte por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas.

Já para as empresas ou empregadores que não fizerem parte do regime de tributação federal diferenciado, o percentual acima majorar-se-à para até 33% ( trinta e três por cento), ou seja, irá sobrar menos dinheiro para os trabalhadores.

Importante sublinhar que a gorjeta faz parte agora do salário do empregado, devendo incidir a sua anotação na CTPS e Previdência Social, como também constar no contracheque o percentual percebido e a média dos valores dos últimos 12 ( doze) meses sobre a rubrica de gorjeta.

Outro ponto importante é na hipótese do § 9º  do art. 2º desta Lei, onde a empresa que cessar a cobrança de gorjeta, desde que cobrada com prazo superior à 12 (doze) meses, o valor médio dos últimos doze meses será incorporado ao salário do empregado, com exceção de critérios decididos pela convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Questão obscura desta Lei, assim penso, é que para se acompanhar, fiscalizar a regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o §3º da Lei 13.419/17, há a necessidade da empresa ter no mínimo 61 (sessenta e um) empregados para a constituição de uma comissão formada pelos empregados da própria empresa, e para as empresas com até 60 (sessenta) empregados terá que ser criada uma comissão intersindical, como reza o §10 do art. 2º da Lei.

Ou seja, para empresas com número abaixo de 61 (sessenta e um) empregados, o que representa uma grande parte desse segmento, a fiscalização e distribuição ficarão refém da tal “comissão intersindical”, que terá que ser ainda ser regulamentada com suas regras próprias de composição, eleição, direção etc.

Em linha, o §11 do art. 2º da Lei da Gorjeta, vem disciplinando a punição ao empregador que descumprir a lei, impondo multa equivalente a 1/30 da média da gorjeta, sendo limitada ao valor do piso da categoria. Tal valor angariado pela aplicação da multa deve ser pago ao trabalhador prejudicado.

A Lei traz sim pontos positivos, como a questão da incorporação da gorjeta ao salário do trabalhador, com a discriminação do percentual e a média em contracheque, assim como a sua anotação na CTPS e previdência social e ao percebimento do empregado sobre qualquer tipo de adicional ou serviço que a empresa cobrar.

De face oposta, exerço a crítica em relação aos pontos já definidos e certos nessa lei, tal como o percentual de retenção, a questão do número mínimo de empregados para que seja constituída a comissão de empregados para acompanhar e fiscalizar a regularidade da cobrança e distribuição, critérios esses claros do ponto de vista do empregador e governo e não para os empregados.

No entanto, os pontos essenciais para os empregados que é a forma de como vai ser o custeio e a divisão dos valores das gorjetas, uma vez que tudo será decidido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo então, incerto e indefinido, o que demandará tempo ainda mais.

Outra observação, é a falta da definição clara de “empregados” que estarão amparados pela Lei 13.419/2017, conhecida como Lei da Gorjeta. E aqui cabe a seguinte indagação: os atendentes, manobristas, serviços gerais, vigilantes também estão incluídos no rol de “empregados” da referida lei? Creio, que deveria ter sido deixado as claras a que “ empregados” está afeita à lei, bastando para tal ter incluído na legislação o seguinte parágrafo: “ § x – Considera-se empregados para fins desta lei, as seguintes categorias: I-…; II-…; III-...”. O que passou despercebido pelos legisladores.

Em arremate, para os empregados verem a lei “ sair do papel” vai levar um bom tempo ainda, mas faço minhas orações para que esteja equivocado quanto à esse prognóstico da efetividade da lei, pois os trabalhadores já estão cansados da corda sempre arrebentar para o lado deles.

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