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JUSTIÇA RECONHECE INSTRANSMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EXECUTADO FALECIDO E EXTINGUE AÇÃO.

A procuradoria geral do município de Fortaleza-CE ingressou com ação de execução fiscal contra o Sr. G.C em 17/12/2016, cobrando dívida afeita à valores cobrados em dívidas de IPTU no valor de R$ 4.07103 de um imóvel localizado no município de Fortaleza-CE.

Todavia, o executado havia falecido em 18/07/2009 e deixado a divisão de seus bens imóveis em escritura pública de inventário com partilha de bens para os seus filhos.

Nesse sentido, a Sra. M.C.C na qualidade de filha e herdeira do executado foi beneficiada pela partilha com a propriedade de uma casa, sendo registrada em escritura pública de inventário a apontada repartição da herança. Todavia, a cliente ao consultar as certidões negativa do imóvel de sua propriedade agora, verificou-se que constava um débito inerente ao IPTU, cuja ação de execução fiscal já se encontrava em processamento na 2ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Fortaleza-CE, sob o nº 0406733-13.2016.8.06.0001.

A firma advocatícia Cortez&Gonçalves Advogados Associados contratada para representar a herdeira nesse caso, habitou-se nos autos e requereu a extinção da ação de execução fiscal por inexistência da legitimidade passiva em razão do executado estar morto. No mais, os Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves arguiram na defesa de sua cliente que não cabeira a transmissão da legitimidade passiva do executado para a herdeira, uma vez que morte do executado se deu antes do ajuizamento da ação e que somente é admitida a substituição processual ou  casso de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo do lançamento tributário quando o vício decorreu do próprio lançamento tributário ou da inscrição, como é o caso que se amolda.

Desta forma, os advogados pugnaram pela extinção sem o julgamento do mérito, por entenderem estar ausente um dos requisitos da condição da ação – legitimidade passiva- elemento esse de natureza extrínseca, operando-se de pronto a carência da ação. Assim sendo, o juízo competente acatou o pedido e extinguiu a ação sem julgamento do mérito, determinando a baixa do registro negativo na certidão fiscal do executado morto.

Cortez&Gonçalves Advogados Associados.

Dr. Frederico Cortez – Sócio

Dr. Erivelto Gonçalves- Sócio

www.cortezegoncalves.adv.br


 

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