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JUSTIÇA OBRIGA COLÉGIO MILITAR DO CEARÁ A INSCREVER ALUNO ABAIXO DA IDADE

O estudante M.R.V, 11 anos de idade, nascido em 24/05/2005,  teve o seu pedido de inscrição negado para concurso público de admissão do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Ceará, por não está enquadrado na faixa etária entre os nascidos na espacialidade entre 01/04/2004 e 31/03/2005, como assim prescreve o edital.

Assim sendo, o Colégio Militar do Corpo de Bombeiro do Ceará em edital de concurso de admissão para ingresso de aluno, determinou que somente serão admitidas inscrições de alunos nascidos dentro da faixa etária ( LEIA-SE: NASECIDOS ENTRE 01/04/2004 e 31/03/2005)  estabelecida pela Resolução nª 6, de 20 de outubro de 2010, da Câmara de Educação Básica, da estrutura do Conselho de Educação Básica do Ministério da Educação.

Nesse sentido, o Escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados em defesa dos direitos do estudante impetrou ação de Mandado de Segurança no desiderato de garantir o direito constitucional de participar do certame, bem como escanteiar qualquer indício de discriminação e tratamento discriminatório perante os demais inscritos para a realização da mesma prova admissional.

Em sua defesa, os Advogados Dr. Erivelto Gonçalves e Dr. Frederico Cortez, consubstanciaram o presente Mandado de Segurança com fulcro na Constituição Federal de 1988, mormente em seu art. 5º, caput, onde garante o direito de tratamento igual de todos, independentemente de idade, sexo, raça, ou outro meio que venha ensejar segregação entre os demais.

No mais, também foi objetado que uma resolução de natureza administrativa ( LEIA-SE: EDITAL DE CONCURSO DE ADMISSÃO) não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade, tampouco menosprezar a Constituição Federal e entendimento já sedimentado pelo STF, no que pese à vedação de critério de faixa etária para fins de inscrição em concurso público, quando não for fundamental para o fim a que se destina o certame público.

No caso em apreço, o estudante nasceu em 24/05/2005, portanto fora da faixa etária estabelecida pelo edital do concurso, o que ultrapassou tão somente 54 ( cinquenta e quatro) dias da data limite para encontrar-se enquadrado segundo as normas do edital.

Nesse sentido, o Desembargador Relator da Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, acatou o pedido insculpido no MS nº 0179835-44.2016.8.06.0001, concedendo a medida liminar, para que fosse realizada a inscrição do aluno-impetrante no concurso de admissão do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Ceará.

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