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Justiça nega indenização para cliente de restaurante em ação de intoxicação alimentar

O restaurante F.A.V-ME foi processado pelo cliente em ação de reparação por danos morais, em razão do consumo de alimento supostamente estragado. No caso, o consumidor comprou um frango e linguiças no valor de R$ 17,50 para consumir em sua residência, tendo levado o alimento embalado. Na ação, o autor alega que ao chegar em sua casa vislumbrou que a linguiça estava estragada, tendo retornado ao comércio. Assim, o gerente disse-lhe que devolveria o dinheiro referente à compra da linguiça e do frango, por ser uma política da empresa em agradar o cliente e não pelo fato dos alimentos estarem impróprios para o consumo.

Assim, passados mais de 60 (sessenta) dias do ocorrido, o cliente ajuizou uma ação indenizatória requerendo R$ 20 mil reais de reparo por danos morais, sob acusação de ter sofrido intoxicação alimentar pelo alimento consumido. Na ação, o autor juntou imagem de um prato contendo frango assado e linguiças, como também receituário médico e registro de medicação intravenosa no hospital, em Fortaleza-CE.

O escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados representou a empresa e contestou a ação, com base na ausência de nexo de causalidade por inconsistência nos supostos fatos alegados e nas provas colacionadas. Na audiência de instrução e julgamento,  o advogado do autor requereu a juntada de um arquivo de vídeo em whatsapp sobre o fundamento de que as imagens demonstrariam a existência de vermes no alimento. De imediato, os advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves requereram o indeferimento da prova de vídeo em razão de não ser fato novo, e pelo fato do autor estar precluso em ralação ao vídeo que já era de seu conhecimento ao tempo do ajuizamento da petição inicial.

O magistrado acolheu a defesa, indeferindo o pedido do advogado. O advogado Dr. Frederico Cortez requereu o autor da ação, sendo-lhe questionado se o mesmo tinha o lado que atestasse intoxicação alimentar; se tinha feito a denúncia do restaurante junto ao órgão público da vigilância sanitária e/ou se tinha registrado algum boletim de ocorrência sobre a suposta intoxicação alimentar. Já o advogado Dr. Erivelto Gonçalves perguntou se o cliente tinha perdido algum dia de trabalho. Em todas as perguntas, o autor apresentou a negativa como resposta e disse que preferiu entregar o caso ao seu advogado.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o juiz declinou que “Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova (art. 373, do CPC) não é absoluta, devendo ser aplicada àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por ela invocado.No caso em tela, não se verifica condição de hipossuficiência processual do autor que lhe socorra com a distribuição invertida do dever de provar”.

Na sentença, o juiz da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia julgou improcedente o pedido do autor pela fragilidade das provas apresentadas e as circunstâncias dos fatos narrados.  Assim, concluiu o julgador sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil sobre o restaurante.

Processo nº 3000971-27.2019.8.06.0065.

 

 

 

 

 

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br


										
		
								

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