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JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE DIREITO DE PROPRIEDADE EM IMÓVEL FORA DE TERRAS DE MARINHA

Não é de hoje a grande polêmica envolvendo profícuas discussões a cerca das construções edificadas na chamada faixa de praia. Para ser caracterizada como irregular a construção deverá ter sido construída dentro da área de 33 (trinta e três) metros a partir da preamar local.

De fato, tais terrenos tornaram-se objeto de vergonhosa barganha por parte da União, fazendo todo tipo de chantagem política antes de liberá-los (ou não!) aos municípios, quase sempre a destempo, para projetos estaduais e municipais estratégicos para o desenvolvimento local.

Caracterizado, portanto, a irregularidade do imóvel, seu proprietário será passível de, no mínimo, 03 (três) processos tanto na esfera administrativa (por parte do IBAMA), quanto Penal e Civilmente.

O firma de advogados Cortez & Gonçalves Advogados Associados foi contratado pelo proprietário de um imóvel edificado à beira mar, que estaria sendo interpelado judicialmente pelo Ministério Público Federal, através de seu representante o douto Procurador da República, Dr. Luiz Carlos Oliveira Júnior, tendo sido a denúncia apresentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA alegando que referida propriedade encontrava-se em faixa de praia e que, portanto, estaria sem licença da autoridade ambiental competente.

Sempre atuando incisivamente nos direitos e nas garantias fundamentais,  Cortez & Gonçalves Advogados Associados foi ao embate jurídico para resguardar o direito de propriedade do Cliente, provando em audiência, através de um vasto conjunto probatório, que a propriedade, em questão, estava sim instituída em área edificável conforme fez prova laudo técnico, alvará de construção, licença municipal autorizando a construção e afirmando que o imóvel está localizado em uma faixa destinada à construção de residência, não havendo impedimento para construção perante a edilidade.

Manifestando-se em audiência, o Escritório Cortez & Gonçalves afirmou que o proprietário desconhecia a elementar do tipo, portanto, restou excluído o dolo, porque não tinha a intenção de construir em área não edificável sem a licença ambiental. Afastado o dolo e não sendo o crime punido a título de culpa, pouco importa se o erro era vencível ou não. Incide, portanto, o art. 20 do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Empós, solicitou o imediato arquivamento do processo em análise.

Nessa perspectiva, acolheu o Douto Procurador da República – MPF – a manifestação da firma advocatícia  Cortez & Gonçalves Advogados Associados, enxergando que de fato inexiste crime a ensejar a persecução penal.

Não restando alternativa, a Juíza Federal Substituta da 15ª Vara no Município de Limoeiro do Norte/CE manifestou-se conforme a seguir: “Pelos fundamentos expendidos, defiro o requerimento do Ministério Público Federal, determinando, em consequência, o arquivamento do procedimento investigatório em referência, por ausência de tipicidade da conduta.”.

Desta feita, foram arquivados definitivamente os 02 (dois) processos judiciais. Na esfera Penal requeria tipicidade penal – crime. Na esfera Cível, requeria a demolição da residência, e no âmbito Administrativo junto ao IBAMA, este que requeria uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A Ação Civil Pública tramitou na 15ª Seção da Justiça Federal do Ceará, sob o processo nº 0000431-21.2008.4.05.8101.

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