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JUSTIÇA PROÍBE CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE IMÓVEL VENDIDO À PRAZO

O Sr. A.B.A.J ( 81 anos) e sua esposa, moradores de um imóvel na condição de inquilino por mais de 20 ( vinte) anos, compraram o mesmo pelo valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais),  valor esse acertado diretamente com a proprietária da residência e dona da imobiliária que representava a casa.

Tal negociação deu-se da seguinte forma: R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais) como entrada e R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) a serem pagos em prestações fixas e sucessivas de R$ 3.000,00 ( três mil reais) até atingir o valor remanescente do valor da venda.

Os compradores empós a quitação de todas as prestações junto à imobiliária, ex-proprietária do imóvel, dirigiu-se a esta para fins de requerer a expedição da escritura de compra e venda no sentido de registrar a casa em seus nomes no respectivo cartório de registro de imóvel competente. Todavia, para sua surpresa, os compradores foram notificados pelo atual administrador da imobiliária a pagar um suposto saldo devedor no valor de R$ 73.000,00 ( setenta e três mil reais) mais R$ 3.000,00 ( três mil reais) mensais à título de aluguel da mesma casa que fora objeto de venda.

Nesse sentido, o Escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados ajuizaram ação ordinária na data de 11/01/2017, com pedido de tutela de urgência, para que fosse cessados quaisquer tipo de cobrança/execução no que pese ao suposto saldo devedor e valor de aluguel afeitos ao imóvel distado.

Assim sendo, os Advogados Dr. Frederico Cortez e Dr. Erivelto Gonçalves, em petitório explicitaram que tais cobranças são indevidas e ilegais pelo fato do comprador já ter quitado o imóvel no valor total de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais), e que a cobrança de aluguel era incabível já que o imóvel já encontrava-se quitado, como fez constar nos autos todos os recibos de pagamento.

Os defensores, também, com base na doutrina e jurisprudência, fundamentaram o pedido com fulcro na ilegalidade de cobrança de juros remuneratórios já que não houve captação de recursos em instituições financeiras para fins de composição do contrato de compra e venda, posto que os compradores pagaram diretamente à ex-dona do imóvel. Também ficou demonstrado, que o juros de mora não merece acolhimento uma vez que o imóvel já estava na posse dos compradores e que somente é perfeita a cobrança até a entrega do imóvel, objeto esse perdido em razão da condição de inquilinos dos compradores por mais de duas décadas. Dessa forma, ficou claramente demonstrado que caso fosse seguindo o entendimento errôneo da imobiliária, operava-se de pronto o seu enriquecimento ilícito.

Diante da petição inicial com pedido de tutela de urgência, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, em substituição ao juízo da 5ª Vara Cível ( processo nº 0101308-44.2017.8.06.0001, esse natural da causa, na data de 13/01/2017, deferiu os pedidos liminares para que a imobiliária se abstenha de fazer qualquer tipo de execução ou cobrança de aluguel/saldo devedor, bem como que fosse vedada à imobiliária a inscrever os nomes dos compradores do imóvel em órgãos de proteção ao crédito ( SPC/SERASA), sob pena de multa periódica de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por dia em favor dos compradores do imóvel.

Escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados

Dr. Erivelto Gonçalves – Sócio

Dr. Frederico Cortez- Sócio

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