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GOVERNO DO CEARA – SEFAZ x BASE CALCULO ICMS: NÃO INCIDÊNCIA DA TUSD E TUST

É dezembro, mês de festas, confraternizações, amigo secreto, troca de presentes, um mês em que a grande maioria dos brasileiros usa para “ esquecer” um pouco das contas do nosso dia a dia.

Pois bem, enquanto todos sonhamos para a chegada do mês natalício para ganhar presentes e lembranças, o estado do Ceará (SEFAZCE) todos os meses pode estar recebendo um presentinho a mais de todos nós consumidores. Detalhe, ao estilo caixa de pandora!

A base de calculo do consumo de energia elétrica sobre a qual incide o ICMS ( Imposto sobre circulação de mercadoria, consumo e prestação de serviço) que vem mensalmente estampadas em nossas contas de energia elétrica, apresenta contornos de omissão quanto à sua forma na didática do cálculo como é apresentada.

Nesse sentindo, há que muitos estados vem enchendo seus bolsos ilegalmente às custas dos consumidores ao inscrever a TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) e a TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ( TUST) na base de cálculo para fins de aplicação do ICMS.

As tarifas de uso do sistema  e de distribuição não são acobertadas por lei para que figurem na base de cálculo para incidência do ICMS, imposto esse que vai direto para os cofres do governo do estado. Há que se apontar que a Lei garante a cobrança somente para aquilo que é consumido e onde há transporte de mercadorias, o que no caso do consumo de energia elétria a sua “base de cálculo” se apresenta indiscriminada, dificultando assim se identificar se o estado do Ceará está cobrando ou não ICMS sobre a TUSD e  a TUST.

Em linha, assim como diversos julgados dos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) solidificou entendimento que incabido é a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo para a cobrança de ICMS A cobrança de consumo de energia elétrica, como revela-se esclarecedor o julgado recente no Agravo Interno em Recurso Especial Nº 1.607.266 – MT (2016/0157592-8), de 10 de novembro de 2016, ex extenso ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ICMS. INCIDÊNCIA  DA  TUST E DA TUSD.

DESCABIMENTO.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
  2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema  de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)

Assim sendo, em obediência ao princípio da publicidade e da legalidade que permeia o Código de Defesa do Consumidor e Leis afins, que tal a ENEL ( antiga COELCE) e Governo do Estado do Ceará, via SEFAZ nos revelar se há ou não a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo para a cobrança do ICMS?

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