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EMPRESAS DE SALÃO DE BELEZA E ESTÉTICA: LEI 13.352/16. POR FREDERICO CORTEZ

O ano de 2017 será de profunda alteração e inovação para o segmento de salões de beleza e estética, posto que ainda era uma fatia do mercado que faltava uma regulamentação específica, em especial na seara trabalhista e tributária.

Até o mês de dezembro do ano passado, as empresas desse  nicho de mercado, muitos salões de beleza e estética, vinham trabalhando com base em uma legislação genérica, com aplicação das normas constantes da Consolidação da Leis Trabalhistas- CLT e um sistema de tribuação que pesava em muito no bolso do proprietário da empresa de salão de beleza e estética, elevando assim o custo operacional de uma empresa da área de embelezamento.

Assim, os profissionais de salão de beleza como os cabelereiros, barbeiros, esteticistas, manicure, pedicure, depiladora e maquiador (a), cada um destes serão  tratados como profissional-parceiro e os estabelecimentos serão chamados de salão-parceiro, segundo o §1º do Art. 1º-A da Lei 13.352/2016.

Ao salão-profissional a Lei consignou que é direito a centralização dos pagamentos e recebimentos oriundos da atividade exercida pelo profissional-parceiro, bem como a retenção de sua cota-parte percentual, o recolhimento dos tributos e contribuições sociais previdenciárias inerente ao profissional-parceiro no que for pertinente na parceria.

Também, ficou esclarecido que as despesas com aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou à título de serviço de gestão ( administrativo, cobrança, escritório) é percentual afeito à cota-parte do salão-profissional, sendo a cota-parte do profissional de beleza os valores percebidos oriundos de atividades de prestação de serviço de beleza, como assim aponta o §4º da Lei 13.352/2016.

Um fato importante e positivo encontra-se na questão tributária para o proprietário do salão de beleza, agora denominado de salão-parceiro, é que os valores referentes à cota-parte do profissional-parceiro não serão computados na receita bruta, reduzindo assim os encargos tributários e fiscais das empresas de salão de beleza e estética.

Já para o profissional-parceiro, a legislação versa que não será de sua responsabilidade os custos decorrentes da adminstração da pessoa jurídica do salão-parceiro ( ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes) ou qualquer outra obrigação decorrente para o funcionamento  do negócio.

No mais, outra inovação trazida pela Lei 13.352/2016 é que os profissionas-parceiros poderão ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Ainda assim, resta esclarecer que todas as regras, direitos e obrigações, de ambas as partes, salão-parceiro e profissional-parceiro, tem que estar constando em contrato escrito e homologado perante o sindicato da categoria profissional e laboral, sendo que no caso de inexistentes, assumirá o direito de chancela do contrato o órgão local competente de Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na presença de duas testemunhas.

Em arremate, caso nenhuma das condições disposta pela Lei sejam respeitadas e o profissional-parceiro exercer função diversa das descritas no contrato de parceria, será considerado vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro, devendo o proprietário da empresa de salão de beleza e estética responder por todas as questões relativas ao vínculo empregatício e tributário.

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