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DOENÇA NÃO IMPEDE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Cortez&Gonçalves Advogados Associados, na qualidade de patronos da menor V.P.A (14 anos), ajuizou ação de execução de alimentos em face do pai ( M.Q.A) da alimentanda por falta  de pagamento de pensão alimentícia.

Sendo o executado intimado para pagar o valor dos alimentos em atraso na ordem de 03 ( três salários mínimos), posto que o responsável legal da menor não quitou integralmente os valores arbitrados em audiência tendo apresentado defesa sob pálio de que encontrava-se em estado enfermo com suspeita de chikungunya, estado depressivo e sem condições para exercer o seu trabalho de caminhoneiro, anexando  diversos atestados médicos e receituário de medicação afeito às patologias distadas.

Assim sendo, o juízo da 18ª Vara de Família da comarca de Fortaleza-CE, intimou o Ministério Público para que se manifestasse acerca do pedido de prisão civil pleiteados pelos Advogados Dr. Erivelto Gonçalves e Dr. Frederico Cortez, tendo opinado o órgão ministerial alencarino pelo indeferimento do petitório inerente à decretação de prisão civil do executado, ora pai da menor, alegando que somente caberia o cerceamento de liberdade do devedor de pensão alimentícia após esgotarem-se todos os meios de tentativa de conciliação, requerendo assim a douta Promotora de Justiça que fosse designada uma nova audiência de tentativa de conciliação, o que foi deferido pelo Magistrado, que agendou a dita audiência de conciliação para a data de 07/03/2017.

Os Advogados Dr. Erivelto Gonçalves e Dr. Frederico Cortez, após tomarem ciência dessa nova audiência de conciliação entre as partes, atravessaram petição de reconsideração sobre o pedido de prisão do devedor dos alimentos, não devendo o julgador  acompanhar o parecer do Ministério Público pelo fato do executado ter uma conduta reincidente no que pese à falta justificável de pagamento de pensão alimentícia.

Ad argumentandum tantum, a petição de reconsideração de prisão civil do alimentante trouxe à luz que o pai da menor já descumprira outros acordos judiciais de pagamento de pensão alimentícia, como também que a pensão alimentícia não poderia ficar prejudicada em razão de um descumprimento injustificável  de quitação dos alimentos por parte do pai da menor. Em soma, também os Advogados colocaram em evidência que ainda que existisse o suposto estado enfermo do executado não seria empecilho para ele auferir rendimentos, uma vez que é proprietário de um caminhão e que o usa para transportar cargas pelo país, podendo o executado o alugar e ter os rendimentos necessários para o pagamento da pensão alimentícia de sua filha.

O Juiz da vara de família competente, ao analisar a petição de reconsideração, deferiu o pedido de prisão civil do responsável legal da menor pelo prazo de 90 ( noventa) dias, inferindo que o estado de enfermidade apresentado pelo executado dos alimentos não o impede de obter recursos financeiros para que cumpra a sua obrigação de prestar os alimentos à sua filha. Toda a ação está sob o processo de nº 0150961-49.2016.8.06.0001, que tramita em segredo de justiça como assim assevera a exegese do art. 189, II  do Novo Código de Processo Civil.

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