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JUSTIÇA DECIDE QUE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TEM VALOR JURÍDICO DE PROPRIEDADE E POSSE

A regra de que só é dono de imóvel quem o registra primeiro não tem o condão absoluto, juris et de jure, uma vez que a prova de propriedade e posse do imóvel pode dar-se por vias diversas.

A cliente A.G.T adquiriu imóvel junto à imobiliária que emitiu contrato particular de compra e venda com número de matrícula do imóvel, documento esse assinado por sua representante, quando a adquirente cadastrou o imóvel em seu nome junto à prefeitura no que pese à titularidade do IPTU do referido bem.

Todavia, a imobiliária por motivos alheios resolveu vender posteriormente o mesmo imóvel para uma construtora, que  deu início a construção de duas casas mesmo antes de registrar o bem em seu nome como suposta proprietária do imóvel.

Nesse sentido, a firma advocatícia Cortez&Gonçalves Advogados Associados ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência para que a obra fosse sobrestada e ainda, que fosse gravado no registro de imóvel cláusula de inalienabilidade e  intransferibilidade, sob pena de multa diária no caso de desobediência de ordem judicial,  em razão das provas irrefutáveis em nome da cliente acostadas pelos advogados Dr. Erivelto Gonçalves e Dr. Frederico Cortez.

Continuando, ficou constatado que o registro do imóvel feito em nome da construtora foi realizado dentro de uma espacialidade relâmpago de 03 (três) dias, algo que dentro da normalidade espera-se um prazo médio de 45 a 60 dias, e que a construção das casas teve seu início antes mesmo da assinatura do contrato de compra e venda, como bem anterior ao registro do imóvel em nome da construtora, onde a imobiliária vendedora do imóvel gerou dois números de registro sobre um único imóvel, algo inconcebível.

O juízo cível da 1ª vara da comarca de Maranguape-CE concedeu o pleito da firma advocatícia Cortez&Gonçalves Advogados Associados, deferindo a tutela de urgência para fins de embargos da construção das casas, como bem  que impedisse qualquer tipo de operação comercial do terreno até o trânsito em julgado da ação de nº 16354-54.2017.8.06.0119/0.

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