0

JUSTIÇA RECONHECE DISSOLULÇÃO EMPRESARIAL EM EMPRESA SEM CONTRATO PARTICULAR DE SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade empresarial pode ser de fato e de direito, bastando para a segunda operar-se com o registro do contrato de sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede, como preleciona o art. 998 do CC/02.Caso não haja a devida inscrição da sociedade constituída no seu órgão competente, os efeitos do negócio jurídico informal apenas refletirão entre as partes, onde será dado um caráter pessoal. Ou seja, da forma distada, a sociedade de fato constituída passará a ser tão somente um compromisso de intensões.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM REGISTRO É ENTIDADE JURIDICAMENTE INCOMPLETA, IRREGULAR. UM VERDADEIRO FANTASMA JURÍDICO. INEXISTE!
No mais, outro fato determinante para a dissolução de sociedade empresarial reside na ausência do Affectio Societatis, ou seja, inexiste o nexo de subjetividade entre os sócios, vontade de se manterem associados, desnaturando, assim, o escopo do CONTRATO PARTICULAR DE SOCIEDADE LIMITADA.
Nessa espécie de contrato de sociedade, irregular e clandestina, há que ser regido pela legislação inerente à sociedade simples, como assim vaticina o art. 986 do Código Civil de 2002, por amolda-se em uma SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.
O escritório Cortez&Gonçalves Advogados em ação de dissolução de sociedade de fato teve ganho de causa em sentença prolatada por juízo competente, a qual determinou a dissolução da sociedade de fato, reconhecendo o direito do cliente em erguer o muro nos limites da propriedade envolvida dentro da área física do empreendimento comercial.

Deixe um comentário

Seu e-mail não será publicado. Campos marcados são obrigatórios *