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Taxa de turismo de Jericoacoara: ilegalidade tributária e afronta ao direito constituciona de ir e vir. Por Frederico Cortez

A Constituição Federal de 1988, garante em seu art. 5º, XV o direito de livre circulação no território nacional por todo aquele que estiver no Brasil, “podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus pertences”.

Nesse sentido, recentemente o município de Jericoacoara instituiu a “ taxa de turismo”, por meio da Lei Complementar 107/2015, que determinou que a partir do da 21 de setembro desse ano será cobrado o valor de R$ 5,00 (cinco reais) de pessoas que não sejam moradoras de município, com a finalidade de financiar a manutenção, limpeza, saúde e segurança da localidade, tendo isenção pessoas deficientes, crianças até 12 (doze) anos, idosas e nativos do município.

No entanto, a devida cobrança revela-se inconstitucional e abusiva, pois a tributação por meio de “ TAXA” revela uma contraprestação específica e divisivel para um serviço solicitado ou fornecido pelo ente público, uti singuli, e dessa forma a “taxa de turismo” assim imposta pelo poder público de Jericoacoara nasce como uma contraprestação indivisível, prestados a comunidade como um todo, ferindo assim, também, a legislação tributária no que pese a indicação do elemento que faz parte da base de cálculo afeita a natureza de imposto, como assim vaticina o art. 77 do Código Tributário Nacional.

Ou seja, para ser cobrada uma taxa há a obrigatoriedade de o serviço ser divisível, específico, “prestado ao contribuinte, ou colocado à sua disposição”, como assim reza a letra da lei, e não como assim se mostra a LC 107/2015.

Ademais, a jurisprudência pátria já se consolidou no que tange a essa cobrança ilegal e mascarada de tributo, como assim segue o julgado indicador : TJ-MG – Ação Direta Inconst 10000120485149000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/08/2013. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TAXA DE TURISMO E HOSPEDAGEM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2010 – MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – SERVIÇOS INDIVISÍVEIS – BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO – INCONSTITUCIONALIDADE. – O Tribunal de Justiça estadual é competente para julgar inconstitucionalidade de lei municipal que afronte a constituição Estadual em dispositivo de repetição obrigatória. – A exigência da Fazenda Pública Municipal quanto à Taxa de Turismo e Hospedagem não pode ser mantida, vez que está a revelar uma contraprestação a serviços indivisíveis, prestados a comunidade como um todo, afrontando a tipificação constitucional de taxas, para as quais se exige serviços prestados ‘uti singuli’. – É evidente a inconstitucionalidade do preceito que prevê a cobrança da Taxa de Turismo e Hospedagem, mediante a utilização de elemento que compõe a base de cálculo típica de impostos.

Certo é que necessita o devido zelo e controle para fins de coibir o turismo predatório, que polui as praias, aniquila os pontos turísticos, devendo para isso o ente municipal dotar de infraestrutura e fomentar a economia local, tendo como agente propulsor de gerador de impostos por meio de vendas de produtos e/ou serviços locais e não  instituir uma tributação inconstitucional e ilegal como assim se apresenta a “taxa de turismo” de Jericoacoara-CE.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 03/09/2017 sob o título:JERICOACOARA-CE : TAXA DE TURISMO - ILEGALIDADE TRIBUTÁRIA E AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL
 

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