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STJ e o direito de inviolabilidade da imagem da pessoa, por Frederico Cortez

O leitor de um jornal, seja impresso ou virtual, ao ler a notícia nunca espera encontrar tão somente um conjunto de frases formadas por vogais, consoantes e sinais de pontuação. Espera sim, alguma imagem vinculada à notícia como forma de melhor identificação com a reportagem ali posta e também para deixar a leitura mais leve e atraente.

Nesse sentido, com o advento da tecnologia e do aprimoramento dos equipamentos fotográficos, sejam por meio de câmeras profissionais de captação de imagens ou smartphones, os jornais impressos e revistas, impressos ou virtuais, blogs de notícias, de moda, de fofoca e de entretenimento, enfim toda e qualquer forma de divulgação de informação usam as imagens como um cartão de vista sobre aquele determinado assunto em voga.

Inobstante, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, garante o direito de inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando assim o direito à indenização pelos danos matérias e danos morais derivados do ilícito praticado por quem divulgou a imagem sem a sua devida autorização legal.

Ademais, o conceito de informação pública como suposta defesa para fins de divulgação das imagens das pessoas sem a sua devida autorização, há que ser dissecado, haja vista que segundo a definição legal de COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO, Lei de direito autoral (Lei 9.610/98, art. 5º, V) é quando a obra é posta em público por qualquer meio ou procedimento e que NÃO CONSISTA na distribuição de exemplares.

Seguindo a inteligência do artigo constitucional citado, pacífica é a posição de diversos Tribunais, no que pese ao direito de indenização a ser imposto aos meios de comunicação que publicam as imagens das pessoas, sem a autorização das mesmas para esse fim.

Mais a mais, o STJ recentemente, março de 2017, editou a SÚMULA 403 inerente à responsabilidade civil de publicação de imagem sem a devida autorização em veículos de comunicação que mantém espaço para fins econômicos ou comerciais e que independe de prova o dano causado, dando ensejo à indenização a ser paga por quem publicou as imagens de forma indevida.

Ao meu sentir, o que se combate não é o direito à informação, TEXTO ESCRITO, mas sim o uso indevido da imagem para fins de ilustrar a reportagem, como forma de dar um maior impulso ao número de acesso a pagina virtual do jornal, que reserva espaços para publicação de propaganda de patrocinadores que expõem seus produtos/serviços para quem acessa a página em questão.

Ademais, Código Civil em seu art. 20 dista que a imagem de uma pessoa quando não autorizada poderá ser proibida a sua divulgação a seu requerimento e sem prejuízo da que couber.

O que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu por meio da Súmula 403 é o direito à indenização da pessoa que teve sua imagem publicada sem a autorização devida “com fins econômicos ou comerciais”. Ora, trazemos o entendimento da Corte para o contexto dos jornais impressos ou virtuais, uma vez que os mesmos adotam a posição de vincular publicidades e propagandas de produtos ou serviços emoldurando as reportagens, disponibilizando nas laterais e rodapés das páginas virtuais ou em papel.

Dessa forma, de fácil constatação que aquela reportagem ladeada de imagens de produtos ou serviços expostas à venda, tem um caráter econômico e/ou comercial sim, haja vista que os próprios jornais vendem o espaço em suas páginas dos jornais que editam para as empresas anunciarem seus produtos e serviços.

Ora, não existe distribuição ou acesso de jornal gratuitamente, mesmo aqueles periódicos virtuais com acesso aberto, cobram das empresas anunciantes para ali estamparem e comercializarem, sendo essa a receita econômica das empresas editoras de jornais e revistas.

Por fim, acertadamente o Superior Tribunal de Justiça unificou as decisões dos Tribunais pátrios de que vedada é a publicação de imagens das pessoas em veículos de comunicação que as usam como via atrativa para a compra do jornal físico ou para ter mais acessos nas páginas virtuais do jornal.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 17/06/2017 sob o título:STJ e o direito de inviolabilidade da imagem da pessoa

2 Comments

2 thoughts on “STJ e o direito de inviolabilidade da imagem da pessoa, por Frederico Cortez
  1. Belo artigo, muito esclarecedor!
    Parabéns!

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