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SÉCULO XXI – ABAIXO O ASSÉDIO SEXUAL! POR FREDERICO CORTEZ

Durante as duas últimas décadas do século passado, a questão do assédio sexual contra mulheres assumiu contornos mais sólidos no que tange à discussão do tema, quebrando-se assim um tabu social existente porém encoberto sob as cortinas do preconceito, intimidação e vergonha pelas vítimas de seus agressores sexuais.

Recentemente, dois casos públicos trouxeram à tona que, em pleno século XXI, ainda são comuns os casos de assédio sexual, independentemente do estrato social a que pertencem o (a) assediador (a) e a (o) assediada (o). Um deles envolveu o ator da Rede Globo José Mayer e Marcos Harter, participante do programa Big Brother Brasil – BBB 17.

Até a data de 15 de maio de 2001, a tipificação penal sobre o assédio sexual inexistia, passando a vigorar desta data em diante o crime de assédio sexual sob a Lei 10.224/2001, à qual fora acrescido o art. 216-A do Código Penal, que disciplinou tal conduta ilegal, conceituando o crime de assédio sexual e determinando a sua punição, na esfera penal de 01 ( hum) a 02 ( dois) anos de detenção.

No ano de 2009, por meio da Lei nº 12.015, houve o acréscimo de um elemento majorante na condenação para esse crime. Em se tratando de vítima menor de 18 (dezoito) anos a pena é aumentada em até um terço, como assim encontra-se no parágrafo segundo desta lei.

Nesse contexto, frise-se, que antes da edição da Lei nº 10.224/2001 a condenação dos (as) agressores (as) se dava na esfera cível, por meio de pagamento de indenizações pecuniárias às vítimas, mormente em casos ocorridos em ambiente de trabalho que constituíam a maioria dos casos.

A redação legislativa do art. 216-A elegeu o verbo “CONSTRANGER” como o núcleo da tipificação penal, que tem a conotação não apenas de compelir, obrigar, coagir, forçar a vítima a realizar algo ou deixar de fazer, mas tem também a sua abrangência alargada para os verbos incomodar, importunar, insistir mesmo contra a vontade da vítima, ou seja um conjunto de ameaças para obter alguma vantagem ou favorecimento sexual da assediada.

Tais ameaças podem ser expressas ou implícitas, desde que acarretem alguma desvantagem que a vítima possa ter no trabalho, caso não ceda às investidas do (a) agressor (a), passando a ser tratada como um objeto sexual.

Opera-se, também, o crime de assédio sexual quando ocorrido em ambiente de trabalho, atribuído ao (a) superior (a) hierárquico que faz uma promessa de promoção pessoal ou outra vantagem para a (o) assediada (o) em troca de favores sexuais, mesmo sem o emprego de uma ameaça, ou quando a vítima deixa de ascender a um posto hierárquico mais alto ou não obtém qualquer outro tipo de premiação. Nesse caso, não há uma redução da sua função na empresa, apenas a vítima deixa de ter o seu mérito reconhecido pelo seu chefe que busca na (o) subordinada (o) uma pessoa para satisfazer seus desejos sexuais.

No mais, se faz necessário distar que o assédio sexual é caracterizado também sem o emprego de violência ou grave ameaça, elementos esses caracterizadores do crime de estupro insculpido no art. 213 do Código Penal Brasileiro. Para o aperfeiçoamento do crime de assédio sexual nessa modalidade basta tão somente o constrangimento de forma verbal ou por meio escrito, ou ainda através de gesticulações do (a) assediador (a).

Por fim, inadmissível é que, em pleno século XXI, tais atitudes vis se repitam nos mais diversos meios sociais, e que o silêncio da vítima sirva de combustível para essa vontade animalesca do (a) agressor(a) de agir contra a(o) assediada (o).

Dito isso, de suma importância a denúncia e a aplicação de uma punição rigorosa e exemplar como efeito pedagógico para os (as) agressores (as) em potencial, que ainda estão na fase inicial de planejamento deste ato ilícito.

*Frederico Cortez – Advogado

Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
Email: advocacia@cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar em 12/04/2017 sob o título: A tipificação do Assédio Sexual

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