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QUANDO A JUSTIÇA FALHA, QUEM DEVERÁ NOS SOCORRER? POR FREDERICO CORTEZ

O Jornal O POVO trouxe, nessa quarta-feira (3/05/2017), uma matéria acerca da prescrição do crime de homicídio que teve como vítima a bailarina Renata Braga, morta com um tiro na cabeça em 28 de dezembro de 1993 por Wladimir Lopes Magalhães.

Há que se observar desde a data do crime até a data da sentença haver transcorrido 18 (dezoito) anos, prazo esse que ultrapassou o limite legal de 16 (dezesseis) anos como tempo máximo para o julgamento de casos de homicídio, como foi o da morte da bailarina.

Em matéria penal, tem-se o instituto da prescrição cuja a missão é justamente a de não deixar que o crime fique sem julgamento e o criminoso permaneça livre e impune. A Constituição Federal de 1988 elegeu como regra a prescritibilidade como direito individual, prevendo duas exceções, sendo estas: crime de racismo e crimes patrocinados por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, segundo o art. 5º, XLII e XLIV da Constituição Federal de 1988.

No caso desse homicídio, comento, há a figura da prescrição da pretensão punitiva e não prescrição da ação, como assim erroneamente muitos a chamam. Desse modo, o Estado na condição de titular da pretensão punitiva perde o “poder-dever” de processar o suposto autor durante o período determinado por lei, não podendo mais o acusado ser processado e julgado pelo mesmo crime objeto da ação albergada pela prescrição.
Importante explicar que o instituto da prescrição da pretensão punitiva está insculpida no Código Penal em seu art. 109, incisos I – VI, o qual disciplina os prazos prescricionais de acordo com a condenação do apenado.

No caso em apreço, a pena de Wladimir Lopes Magalhães foi de 09 anos e 02 meses de reclusão, sendo atribuído o prazo prescricional de pretensão punitiva de 16 anos, como consta do inciso II do art. 109 do CPB.

A questão a ser debatida é como pode um crime de homicídio ficar sem a sentença condenatória pelo prazo de 18 (dezoito) anos? Houve excesso de pedido de oitiva de testemunhas? Teve alguma manobra protelatória? O juízo foi diligente como assim preceitua a Lei?

Bem, sem entrar no mérito da ação de nenhuma das partes, inconcebível que o julgamento dessa mesma ação tenha se arrastado por tanto tempo e, neste momento, a família da vítima venha a reviver toda a dor da perda de seu ente querido aliada ao descrédito para com a justiça brasileira.

A morosidade da justiça brasileira já foi alvo de denúncias e condenação junto à Organização dos Estados Americanos- OEA, a qual por meio de sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH já efetuou diversas críticas contra o Brasil, que entende que há uma violação ao direito humano da vítima e seus parentes no que pese a falta de um julgamento célere em razão de crimes de tamanha gravidade, como se amolda o caso da morte da bailarina Renata Braga.

Assim, fica a presente indagação: qual o real sentido do símbolo da justiça, deusa Themis, ter seus olhos vendados?

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON LINE) em 04/05/2017 sob o título: Caso Bailarina – A Justiça é cega?

 

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