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O privilégio do foro privilegiado, por Frederico Cortez

Muitos dizem que a nossa Constituição Federal de 1988 é uma das mais avançadas do mundo. Ela delimita os deveres e direitos do cidadão, bem como daqueles que o representam, haja vista que o nosso sistema político é de natureza representativa.

Nessa semana, o Supremo Tribunal Federal colocou em pauta a discussão sobre o “foro privilegiado”, instituto político-jurídico inaugurado no país pela primeira Constituição Republicana de 1891, mais precisamente no seu art. 57, § 2º,que definiu, à época, ser competência do Senado julgar os membros do STF, e este, por sua vez julgar os juízes de instâncias inferiores.

Pronto, a figura do “foro privilegiado” foi a palavra-chave e o ponta pé inicial para o estado alarmante a que se chegou hoje, em razão do alargamento em sua aplicação. Desse tempo para cá, já se encontram dentro dessa prerrogativa de um julgamento diferenciado mais de 45 mil pessoas, segundo mais recente levantamento realizado pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Detalhe, número expressivo esse que diz respeito tão somente às pessoas ligadas ao Poder Judiciário. Acontece que esse “foro provilegiado” foi estendido também aos poderes legislativo e executivo.

Mas que motivo deu origem ao tal “foro privilegiado”? A verdadeira razão para a instituição dessa benesse foi proteger determinados cargos de sofrerem ações eivadas da má fé e de interesses escusos, por partes de juízes e de pessoas influentes da primeira instância. Todavia, o que se tem notado é que as ditas condutas reprováveis apontadas estão acontecendo justamente dentro do ambiente criado pelo próprio foro privilegiado, ou seja nas instâncias superiores.

Notório é que no STF dormitam profundamente inúmeros processos contra deputados federais, senadores, governadores e ex-presidentes da República, no entanto os Ministros que compõem a mais alta Corte constitucional são flagrados constantemente em almoços, eventos, festas familiares e demais eventos públicos na companhia dessas mesmas autoridades investigadas, como se aquela pessoa à sua direita ou à sua esquerda fosse um verdadeiro exemplo de uma conduta impoluta, embebida de honestidade e honradez.

À bem da verdade, talvez, o início da primeira estrofe da segunda parte do hino nacional que menciona “deitado eternamente em berço esplêndido” fosse já um prenúncio do que hoje se opera em nosso país, onde políticos, autoridades e pessoas com grande influência e poder nas três esferas da República não são julgadas e nem presas, salvo os recentes casos agora investigados pela operação “lava-jato”e que nem assim destituem as pessoas acusadas da prerrogativa do foro privilegiado, que têm suas ações deslocadas para os órgãos julgadores competentes, caindo tranquilamente nos braços de Morpheu.

O Brasil é de longe disparado o país que beneficia o maior número de “autoridades” com o instituto foro privilegiado. Países como a Alemanha só concede foro privilegiado para o presidente, que é uma figura de menor importância no cenário político local. A Primeira Ministra alemã é julgada pelo juiz comum, e na Inglaterra sequer existe a figura do “foro privilegiado”, contrariamente à Constituição Federal que o aplica de forma tão generosa. Seria cômico se não fosse trágico, o fato da Constituição brasileira ter sofrido grande influência da Constituição alemã, menos no tocante ao instituto do foro privilegiado que é muito restrito o seu cabimento no país germânico.

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ...”, conforme o parágrafo único, do art. 1º da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, uma vez que o “povo” não tem foro privilegiado, por que então os seus “representantes” têm tal privilégio? Coisas de brasil ( com “b” minúsculo mesmo!)
*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.

Este artigo também foi publicado WWW.FOCUS.JOR.BR em 03/12/201 sob o título: O PRIVILÉGIO DO FORO PRIVILEGIADO

 

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