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O DIREITO, A MORAL E A ECONOMIA

Lições Preliminares de Direito, de autoria do jurista Miguel Reale, é uma obra jurídica presente para àqueles que se iniciam na aventura de tornar-se bacharel em ciências jurídicas. Em suas páginas, salta um capítulo especial mormente no que tange ao binômio  Direito e moral.

Para o jurista paulista, nascido em São Bento do Sapucaí-SP, criador da Teoria Tridimensional do Direito e considerado, por muitos, como o “pai” do Novo Código Civil brasileiro, “a moral é incompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação, mesmo quando a força se manifesta juridicamente organizada”.

Ou seja, quando se busca na lei o cumprimento de uma obrigação subjetiva, exigência essa que poderia ser realizada de forma natural e sem a devida coação, na visão do professor Miguel Real, tal norma escapa ao campo da moralidade, tornando-se amoral. Exemplo clássico é o caso da pensão alimentícia, se o pai ou mãe da criança tem o dever espontâneo de alimentar o seu filho, não há necessidade de se buscar na norma legal o cumprimento de tal obrigação natural. Aqui é moral.

Todavia, quando há o pleito junto ao poder judiciário para a efetivação da mesma obrigação acima apontada, inexiste a moralidade. O que se vislumbra é uma legislação amoral, nesse caso. Isso na definição do grandioso e saudoso jurista.

Em tempo, moralidade é sinônimo de honestidade, transparência e coletivismo e qualquer conduta, mesmo apoiada por lei, que venha entrar em colisão com os pilares acima é amoral. Assim, se faz necessária a intervenção por meio da legalidade para se ter operada a conduta amoral, denotando-se a sua natureza coercitiva. Traduzindo, legal e amoral.

O natural, comum e esperado é que tudo se encaminhe sem a presença da força coercitiva. Teoricamente.

Às vezes, a lei é legal e moral, noutras a lei é legal e amoral. Sendo assim, me arrisco em fazer uma extensão do ensinamento do jurista, pedindo desde já vênia ao imortal catedrático, quando entrar em jogo elementos que vão contra o bom senso, ética, moralidade administrativa e interesse coletivo. Ao meu sentir, um ato legal que ataca o bom senso, a moralidade pública e o espírito coletivo é sim um ato amoral, pois notória a força coercitiva do Estado ao elaborar tal legislação para esse fim. Não sendo natural e espontâneo, repise-se.

Nesse sentido, exemplos não faltam: compras desnecessárias de equipamentos, construções faraônicas, gratificações exorbitantes e demais “auxílios”, excessivas verbas de desempenho parlamentar dos membros do legislativo, e por aí vai. Detalhe, tudo isso sendo chancelado por lei, na origem do ato.

Aos leitores nascidos até meados da década de 70, conhecida é a célebre frase atribuída ao dito “bom político”, de até certo tempo, qual seja: “rouba, mas faz”. Pasmem! Como se o tal representante do povo, eleito para proteger a sociedade, tivesse o direito à “mordida” nos recursos públicos, em seu próprio proveito, desde que realizasse algum tipo de obra e/ou serviço público.

Atualmente, a economia brasileira dá sinais nítidos de recuperação, apresentando um crescimento no setor industrial e de serviços, com uma taxa Selic de 6,75%, destacando que é o menor índice desde o ano de 1986, significando assim geração de mais empregos, maior expansão do país e mais disponibilidade do crédito. E por que o governo federal está localizado fora da curva da popularidade da opinião pública? Segundo pesquisa do instituto Datafolha, divulgada no último 31/01/2018, a governança de Michel Temer foi avaliada como ruim ou péssima por 70% da população brasileira e com índice de aprovação de tão apenas míseros 6%, revelando assim uma cultura social divergente do passado.

Hoje o estilo de se governar mudou, o gestor público tem que dá sim satisfação moral à população, não bastando apenas mostrar números positivos da economia. Há uma crescente demanda nas três esferas do poder pela presença da moralidade (leia-se: ética, retidão, transparência, respeito com o dinheiro público, honestidade, etc), e esta será o carro chefe das próximas eleições. Ou alguém duvida?

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Artigo publicado no portal Focus.Jor em 17/03/2018 sob o título:O Direito, a moral e a economia

 

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