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CASO CROCOBEACH: A SEGURANÇA PRIVADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SUA RESPONSABILIDADE. POR FREDERICO CORTEZ

Em Bares, restaurantes, casas de shows e shopping centers, cena comum é ver pessoas usando, geralmente, roupas pretas com a inscrição  “SEGURANÇA” estampada na frente ou nas “costas” da camisa, transmitindo uma possível sensação de segurança aos frequentadores destes locais apontados. O que ocorre é que tais contratados, na sua grande maioria, fazem parte do quadro de funcionários da própria empresa dona do espaço comercial.

Ora, a legislação que rege à segurança privada em estabelecimentos comerciais baseia-se na Lei 7.102/83, que passou a regulamentar as atividades de segurança privada no Brasil, que até aquela data tinha como marco legal regulamentador tão somente a Lei 1.034/69, instituída ainda durante o governo militar.

Foi apenas em 28 de março de 1994, através da Lei 8.863, que foi regulamentada a segurança privada em estabelecimento comercial, serviço esse realizado por meio de empresas especializadas contratadas ou através de funcionários componentes do quadro próprio de empregados do comércio ou empresa, desde que devidamente treinado.

Nesse sentido, deve-se observar que o art. 1º da Lei 8.863/94 alterou o artigo 10 da Lei 7.102/83, onde incluiu o inciso I que trata sobre a segurança privada nos estabelecimentos comerciais e conceitua como tal as atividades desenvolvidas em prestação de serviço com a finalidade de “proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas”, como assim repousa na redação legal.

No último fim de semana, em Fortaleza-CE, na barraca de praia “ CROCOBEACH”, um vendedor de picolé foi agredido por um funcionário da área de segurança deste estabelecimento comercial, causando profunda revolta para os que presenciaram essa lamentável cena de espancamento, como para os que viram todo o ocorrido por meio do vídeo que viralizou pelas redes sociais.

Nesse episódio, há que aquilatar se o dito estabelecimento comercial cumpriu o que determina o art. 4º, IV da Lei 8.863/94 que preceitua a obrigatoriedade de aprovação funcionário que exerce a função de segurança em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei.

No caso em comento, faz-se imperiosa investigação na empresa crocobeach quanto ao cumprimento da determinação legal que exige como condição sine quo a nom para o funcionário “segurança” do estabelecimento comercial a aprovação de curso de formação de vigilante em local autorizado por lei para esse fim de formação específica, sob pena de responsabilização cível e criminal da empresa empregadora.

De toda forma, vai, pois, aqui um alerta para as autoridades e órgãos públicos fiscalizadores no desejo de realização de uma verdadeira peneira nos estabelecimentos comerciais,  para fins de se apurar se estão agindo de acordo com a lei ou burlando-a, mascarando esse serviço de proteção aos seus frequentadores, sob risco de se ter um resultado pior num futuro próximo.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON LINE) em 28/04/2017 sob o título:Segurança privada e responsabilidades do estabelecimento

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