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A NEGLIGÊNCIA GOVERNAMENTAL TRAVESTIDA DE EXCEPCIONALIDADE, POR FREDERICO CORTEZ

A Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 37 estabelece a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse sentido, é imperioso lembrar que ao chefe do poder executivo é afeito a discricionariedade dos seus atos para alcançar determinados fins. Todavia, ao Rei nada é absoluto.

O governador do Ceará, Camilo Santana, publicizou pelos meios de comunicação que irá contratar um mil agentes penitenciários em caráter provisório pelo período de 12 ( doze) meses sob a falsa premissa da “ EXCEPCIONALIDADE” em que encontra-se o caos instalado dentro do estado do Ceará no que pese às fugas nos presídios.

Com o fundamento no art. 154 da Constituição Estadual do Ceará, o governo de forma vaga, vem alegar que o “ CARÁTER EXCEPCIONAL” é justificativa plena para a adoção dessa medida, que desde já nasce eivada de inconstitucionalidade por não obedecer o princípio da hierarquia e da legalidade, senão vejamos: a legislação invocada pelo governador Camilo Santana vaticina em seu art. 154, XIV, da Constituição Estadual do Ceará, que Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. Destaque-se tal prorrogação por igual período de doze meses.

Da forma colocada pelo chefe do Poder Executivo merece reproche, posto que a contratação de agentes penitenciários não estão afeitos ao caráter excepcional que tanto a Lei estadual e Constituição Federal defendem. A Carta Magna brasileira deixou de forma clara, que situações administrativas comuns não tem o condão de recrutar tais profissionais temporários, uma vez que a EXCEPCIONALIDADE há que ter nascido de situação imprevisível à administração públicas, tais como eventos da natureza, calamidade pública, estado de guerra.

No caso da contratação de agentes penitenciários provisórios pelo estado do Ceará é de uma inconstitucionalidade gritante, do ponto de vista da ciência do Direito.

Se assim for acatada, é de se imaginar que amanhã também se contratarão “POLICIAIS MILITARES PROVISÓRIOS”, “ JUÍZES PROVISÓRIOS”, “ PROMOTORES PROVISÓRIOS”, “DEFENSORES PÚBLICOS PROVISÓRIOS”, “PROFESSORES”, “MÉDICOS PROVISÓRIOS, ETC. Conclui-se que é uma saída perigosa a ser usada pelo governo cearense, já que dessa forma transitará para um governo absolutista paralelo.

Essa questão já era anunciada a tempos, um barril de pólvora a ser explodido e nada fez o governo estadual ( leia-se: GOVERNADORES) nos últimos dez anos a esse respeito. Ou seja, não pode o governo se alvorar na EXCEPCIONALIDADE, quando, na verdade, trata-se de uma medida tampão para mascarar toda uma negligência administrativa conhecida por todos.

Nesse ato, mesmo que a Assembleia Legislativa venha a aprovar tal Lei Complementar, a inconstitucionalidade da contratação dos agentes penitenciários temporários já está decretada.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar em 22/07/2016 sob o título: Advogado questiona anúncio de contratação de agentes penitenciários temporários.

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