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A Lei, o DPVAT e seus intérpretes. Por Frederico Cortez

Finalzinho de janeiro deste ano e uma surpresa nada agradável para os (as) cearenses proprietários (as) de veículos automotores. A seguradora LÍDER, responsável pela administração do seguro DPVAT, determinou que o vencimento do referido seguro no Ceará seria em uma única data somente: 31 de janeiro de 2018.

Todo início de ano vêm as contas sazonais: IPTU, material escolar, fardamento, IPVA. Enfim, um período de tortura financeira para a grande parte dos (as) chefes de família brasileira. E com tal decisão da seguradora, sobre o novo vencimento do DPVAT marcado para o dia 31/01/2018, em nada agradou a população proprietária de veículo automotor. Assim o que antes era convencionado, o licenciamento do veículo como vencimento para o DPVAT, em 2018 elegeu-se o dia 31/01/2018 como a data última para tal pagamento.

O seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) foi instituído pela Lei 6.914/74 e visa a cobertura contra acidentes automobilísticos tanto para o condutor como para terceiros.

Muitos especialistas defendem o pagamento no início do ano por entenderem que a cobertura é anual e na hipótese do vencimento do licenciamento ser em agosto, o seguro abrangeria apenas os últimos cinco meses do ano, ficando os demais meses do ano vindouro descoberto.

Todavia, entendo ser equivocado pois o prazo é contado em meses, assim como o IPVA e taxa de licenciamento do veículo automotor, mesmo sendo o DPVAT de natureza parafiscal. No mais, não pode o usuário do serviço ser vítima do efeito “surpresa” de um ato unilateral da seguradora, por força do princípio da paridade de armas.

Verdade é que no Brasil não se adota como fonte de lei o direito consuetudinário (costumes), mas a insegurança administrativa dos atos não pode brotar conforme o mau humor ou ganância do administrador público, ou de quem faz às vezes. Se assim for, deriva-se de imediato para a insegurança jurídica. Nada salutar!

O STJ, por meio da Súmula 257, sedimentou entendimento que beneficiários e terceiros, vítimas de acidente automobilístico, não podem ficar sem a devida cobertura do DPVAT mesmo no caso do veículo causador estar inadimplente com o DPVAT.

No caso, cabe à seguradora que faça a cobrança regressiva contra o proprietário do veículo, como assim vaticina a orientação sumular: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001 p. 100)”.

Depois de toda celeuma e muita correria, com milhares de dúvidas inundando as redes sociais, o Detran do Ceará tomou a prudente decisão de não alterar o calendário anual da cobrança do DPVAT. Assim, permaneceu o que era de “costume”, tendo o seguro o mesmo vencimento da taxa do licenciamento veicular.

Enfim, há que se ter muita atenção e responsabilidade quando ao menos imaginar em alterar certos atos administrativos, pois estes podem vir a interferir na vida do contribuinte também, gerando uma incerteza. Ao administrador público é conferido o poder discricionário, mas isso não lhe autoriza afetar a população em prol da sua sede por uma receita maior no início do ano.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Artigo publicado por Focus.jor em 18/02/2018 sob o título:A LEI, O DPVAT E SEUS INTÉRPRETES

 

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