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A lei e a desordem no futebol brasileiro, por Frederico Cortez

Para todo operador do Direito, seja Advogado (a), Juiz (íza), Promotor (a), Defensor (a) público (a) e demais afins, há com toda certeza algo que o marcou em tempos de banco de faculdade quando ainda em vida acadêmica, seja por uma matéria específica, seminário, palestra ou frase de efeito.

No meu caso, uma dessas frases de impacto proferida por um professor entusiasta em seus primeiros ensinamentos para os “bichos” de faculdade do curso de Direito onde estudava foi a célebre fala do jurista grego Eneu Domício Ulpiano, qual seja: “Ubi homo   societas; ubi societas, ibi jus”, o que traduzindo para o português tem a seguinte revelação: “onde está o Homem, há sociedade; onde há sociedade há direito. ”

Ou seja, a sociedade composta pelo homem há que ser regida pelo direito (leia-se: Leis) e somente haverá uma sociedade organizada a partir do momento que regramentos passem a determinar as condutas individuais e coletivas para fins de obtenção de um bem maior, que é o equilíbrio entre o direito e o dever atribuído a cada cidadão.

Nesse sentido, a recente decisão liminar manejada pelo então Ministro do STF Alexandre de Moraes no último dia 18/09/2017, sobre a suspensão da aplicação da Lei 13.155/2015, que trata sobre os critérios técnicos para fins de participação de clubes de futebol em campeonatos brasileiros, me causou certo espanto do ponto de vista do seguimento aos elementos que compõem a ciência do Direito, que segundo ensinamento do mestre Miguel Reale, o Direito possui um caráter tridimensional, teoria tridimensional, sustentado pelo tripé: Dogma Jurídica, Sociologia do Direito e Filosofia do Direito.

De modo superficial, mas não turvo, a Dogma Jurídica é o direito positivo, às normas e seus princípios, bem como a sua formulação e compreensão. Já a Sociologia do Direito é usada como ferramenta para a melhor aplicação de tudo o que já foi produzido tanto pela Dogma Jurídica como pela Filosofia do Direito para fins de colocação em prática frente a uma realidade social. Por fim, a Filosofia do Direito revela-se na promoção da sistematização, valoração e aplicação da teoria das normas e princípios do Direito.

Regressando ao caso afeito à Lei 13.155/2015, que alterou o art. 10 do Estatuto do Torcedor, onde a legislação apontada imprimiu uma obrigação técnica de regularidade fiscal e trabalhista para os times de futebol, dentre elas: a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regularidade nos pagamentos de obrigações trabalhistas e nos contratos de imagem dos atletas. Infere distar que até então antes dessa decisão do STF, o descumprimento de tais exigências tinha força legal para impedir as participações de clubes de futebol em competições.

Em suas justificativas, o eminente Ministro da Corte constitucional do Brasil, asseverou que tal norma fere o princípio da autonomia das entidades desportivas e sofre de razoabilidade no que pese à sua intromissão no modo de organização e funcionamento dos clubes de futebol, como assim vaticina o art. 217, I da Constituição Federal de 1988.

Continua em sua fundamentação para o decisum o Ministro Alexandre de Moraes, que a eleição de critérios técnicos de natureza fiscal e trabalhista para fins de garantir a habilitação dos times de futebol em competições esportivas é desarrazoada, uma vez que não houve a adesão de tais clubes e entidades ao Regime de Modificação de Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol brasileiro (Profut), Lei 13.155/2015.

Peço vênia ao douto Ministro Alexandre, e discordo da sua fundamentação lançada para a devida concessão da liminar, uma vez que a falta de participação das pessoas ou empresas destinatárias na construção das leis é normal e legal dentro do nosso ordenamento processual legislativo, haja vista que os parlamentares ali presentes estão na função de nossos representantes. Se assim for seguir tal entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a grande, senão todas as Leis, são propostas, discutidas, alteradas, aprovadas e promulgadas sem a participação do cidadão, que é o destinatário das Leis e maior interessado. Como ficariam, então?

Soma-se ainda, não se encontra na CF/88 tal impedimento para fins de uma construção legislativa no desiderato de uma melhor fiscalização e cumprimento dos direitos trabalhistas dos atletas pelos clubes de futebol, o que nada mais é do que uma obrigação de toda empresa em honrar com as suas obrigações fiscais e trabalhistas, sob pena de sofrerem ações judiciais e as devidas punições.

Continuando, destaque-se que a autonomia das entidades desportivas protegida e preconizada pela Carta Magna não enseja o condão de descumprimento das leis fiscais e trabalhistas, e que se trata de uma discricionariedade de gestão do clube, mas que devem as entidades esportivas obediência às Leis, assim como toda empresa e cidadão nesse país, teoricamente falando, claro!

Por fim, quanto à decisão liminar exarada, cuja natureza é de precariedade e provisoriedade, cabe-nos esperar o julgamento do mérito pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal de 1988.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Blog do Eliomar (JORNAL O POVO ON-LINE) em 22/09/2017 sob o título:http:Com direito a entrar no campo do ministro Alexandre de Moraes

 

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