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A CONSTITUIÇÃO, O CONSTITUCIONALISTA E A ECONOMIA

“Santo de casa não faz milagre” e “em casa de ferreiro, o espeto é de pau”. Estes dois dizeres populares nos conduzem ao seguinte: “faça o que digo, mas não faça o que faço!”. Pois bem, eis que o Presidente da República, Dr. Michel Temer, renomado constitucionalista, pai da obra “Elementos do Direito Constitucional”, anda aprontando. Destaque-se, que tal livro jurídico ainda hoje é uma espécie de bíblia para acadêmicos, advogados (as) e operadores do direito.

O Executivo apenas editaria MP em hipóteses escancaradamente urgentes, do tipo situações catastróficas exigentes de “urgência urgentíssima“”. Palavras do Presidente da República Michel Temer, em artigo seu publicado pela Folha de São Paulo em 23 de maio de 2005, na coluna TENDÊNCIAS/DEBATES.

Ah, como o tempo é devorador de nossos pensamentos e opiniões!

Estamos em 2018, e o atual Presidente da República foi quem mais editou Medidas Provisórias desde o governo de FHC (1995-2003). Somente dois presidentes editaram mais MPs do que o atual governante brasileiro: José Sarney e Itamar Franco. Em comum entre os três:  eleitos como vice-presidentes assumiram a presidência da República após a vacância do presidente.

Historicamente, a Medida Provisória é um instituto político importado do decreto-legge italiano, cujo sistema de governo é parlamentarista. No Brasil, com sistema de governo presidencialista, o instituto da MP chegou de forma mais branda, não responsabilizando politicamente o governante que lança mão dessa ferramenta, independentemente da quantidade editada e da sua devida motivação. Contrariamente, na Itália, se uma Medida Provisória for editada sem o caráter de “extraordinária necessidade e urgência”, a consequência será a dissolução do gabinete e a queda do primeiro-ministro.

A Constituição Federal, por meio do art. 62, caput, determina que é cabível a Medida Provisória desde que haja a “relevância e a urgência”. Nestes requisitos é onde reside o abismo que opõe a aplicação e a responsabilidade das MPs brasileira e italiana, enquanto lá a medida provisória é usada em uma situação extraordinária, no Brasil banalizaram a sua utilização de forma desmedida.

Neste cenário, tão somente cabem duas interpretações a se fazer: ou o congresso não trabalha o bastante para que o país possa se desenvolver economicamente dentro do prazo do processo legislativo ordinário, ou o presidente da república traiu seu entendimento constitucional sobre o uso da Medida Provisória, para fins de garantir a aprovação de projetos que ele julga importante, como por exemplo, a reforma trabalhista e limitação do teto dos gastos públicos para os próximos 20 anos. E ainda por vir, a reforma da previdência, não nos esqueçamos disso.

Inobstante à impopularidade do presidente Michel Temer e das pessoas que os cercam, é verdade que país vem se destacando nos últimos 16 meses: a economia brasileira voltou a crescer, com a balança comercial de 2017 com saldo recorde; o PIB do Ceará com o maior crescimento do NE; redução da taxa Selic de 14,25% para 7% em um período de apenas 14 meses, sendo o menor índice desde 1986 e, ainda,  com a menor inflação desde 1998, cuja taxa foi de 2,95% para o ano de 2017.

Fato é que o inédito índice de reprovação do governo Michel Temer não advém da falta de uma política econômica austera e em crescimento, mas sim de uma cobrança ética-moral da população brasileira. Por enquanto, não podemos saber qual lugar a história irá reservar para Michel Temer. Mas ninguém vai esquecer suas traquinagens e peripécias pelo uso demasiado das Medias Provisórias.

*Frederico Cortez- Advogado
Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
www.cortezegoncalves.adv.br

Este artigo também foi publicado no Focus.jor.br em 12/01/2018 com o título: A CONSTITUIÇÃO, O CONSTITUCIONALISTA E A ECONOMIA

 

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